NR - 01 Disposições Gerais
A NR-01 estabelece o campo de aplicação de todas as normas preventivas de segurança e saúde no trabalho
urbano, bem como os direitos e obrigações do governo, dos empregadores e os trabalhadores.
A NR-01 estabelece que as Normas Regulamentadoras é de aplicação obrigatória para celetistas, ou seja,
para empregados regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas -CLT, que comumente chamamos de
trabalhador de carteira assinada.
A NR 01 também define as competências da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, antiga DRT,
Delegacia Regional do Trabalho, como impor penalidades, embargar obra, interditar estabelecimento,
máquina ou equipamento.
Destaca-se um trecho
“cabe ao empregador: cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares, sobre segurança e
medicina do trabalho.”
Esse trecho deixa claro que não basta ao empregador apenas definir regras e normas, mas também tem como
obrigação fiscalizar se estão sendo cumpridas.
NR - 02 Inspeção Prévia
A NR-02 estabelece que todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, ou após modificações
substanciais nas instalações e/ou equipamentos, deverá comunicar e solicitar aprovação de suas
instalações ao Ministério do Trabalho e Emprego. A aprovação poderá ser a partir de inspeção prévia
realizada pelos órgãos regionais do MTE ou a partir de declaração de instalações do estabelecimento
conforme modelo anexo da norma, no caso da impossibilidade de realização da inspeção prévia.
NR - 03 Embargo ou Interdição
A NR-03 estabelece as situações em que as empresas se sujeitam a sofrer paralisação de seus serviços,
máquinas ou equipamentos, bem como os procedimentos a serem observados pela fiscalização trabalhista na
adoção de tais medidas cautelatórias, ou seja, não é uma medida para punir a empresa, mas, sim para
garantir a segurança e saúde dos trabalhadores. O embargo e interdição são medidas urgentes, adotadas a
partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e eminente ao trabalhador.
NR - 04 Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
A NR-04 estabelece a obrigatoriedade de as empresas organizarem e manterem em funcionamento o Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT. É a partir da análise dos
anexos desta NR que se define o número de integrantes do SESMT e suas especialidades.
As especialidades que fazem parte do SESMT são:
O técnico de segurança do trabalho, o engenheiro de segurança do trabalho, o auxiliar de enfermagem do
trabalho, o enfermeiro do trabalho e o médico do trabalho, porém, nem sempre é necessário que todas
especialidades façam parte da equipe do SESMT da empresa.
O SESMT tem como finalidade proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores, devendo ser o
principal parceiro da CIPA.
NR - 05 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA
A NR-05 estabelece a obrigatoriedade de todas as empresas que possuam empregados regidos pela CLT
organizarem e manterem em funcionamento, por estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes, a CIPA, com a finalidade de evitar acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
NR - 06 Equipamento de Proteção Individual - EPI
A NR-06 define e estabelece os tipos de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs que as empresas são
obrigadas a fornecer a seus empregados sempre que as condições de trabalho o exigirem, objetivando
resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
O empregador deve, além de fornecer o EPI e o treinamento para o seu uso correto, fiscalizar se os
colaboradores estão usando o equipamento e se de forma correta.
NR - 07 Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO
A NR-07 estabelece a obrigatoriedade de todas as empresas elaborarem e implementarem o Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com a finalidade de garantir a saúde de seus
trabalhadores, bem como define os parâmetros mínimos e as diretrizes gerais a serem observadas na
execução do referido programa.
O programa é conhecido como PCMSO, tem caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos
agravos à saúde relacionados ao trabalho, é nele que estão previstos os exames: admissional, que deve
ser realizado antes do início das atividades laborais do contratado, o periódico, retorno ao trabalho,
mudança de função e o demissional.
O PCMSO deverá ser planejado e implantado abrangendo todas as funções e riscos presentes no
estabelecimento, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NRs, em especial a
NR9 que refere-se ao PPRA. Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o atestado de saúde
ocupacional, o ASO.
NR - 08 Edificações
A NR-08 estabelece requisitos técnicos mínimos das edificações. Edificações são as instalações físicas
já concluídas de um estabelecimento em atividade industrial ou comercial, sendo que a norma
prevencionista deve ser observada quando a edificação estiver em fase de projeto e construção.
NR - 09 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
A NR-09 estabelece a obrigatoriedade de a empresa elaborar e implementar o Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais por estabelecimento, ele é conhecido como PPRA. O PPRA, tem como finalidade preservar
a saúde e a integridade física dos trabalhadores, através da antecipação e reconhecimento, avaliação e
consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente
de trabalho.
Para efeito desta NR consideram–se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos
existentes no ambiente de trabalho, os riscos ergonômicos e mecânicos não se enquadram em risco
ambiental segundo a norma, porém como ela trata de requisitos mínimos é possível que estes riscos sejam
incorporados ao PPRA.
NR - 10 Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
A NR-10 determina as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que direta ou
indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade, em suas diversas etapas,
incluindo projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas assim como, para
os trabalhos realizado nas proximidades das áreas com risco elétrico. Ela se aplica às fases de geração,
transmissão, distribuição e consumo.
Esta NR exige que todo trabalhador que irá realizar intervenção em instalações elétricas deve possuir o
curso da NR-10 com carga horária de 40 horas, deve-se realizar a reciclagem a cada dois anos com carga
horária de 20 horas.
Outras situações que também exigem a reciclagem, são a troca de função na empresa, retorno de
afastamento ou inatividade por período superior a 3 meses, modificações significativas nas instalações
ou mudanças no processo e organização do trabalho.
Este é um ponto muito importante desta norma que evita que profissionais não qualificados corram os
riscos inerentes do trabalho com energia elétrica.
NR - 11 Transporte, Movimentação, Armazenagem
A NR-11 estabelece os requisitos de segurança a serem observados nos locais de trabalho, no que se
refere ao transporte, à movimentação, à armazenagem e ao manuseio de materiais, tanto de forma mecânica
quanto manual, com a finalidade de prevenir acidentes do trabalho.
Uma observação importante da norma é a exigência de treinamento específico para operadores de
equipamentos de transporte com força motriz próprio. A operação dos equipamentos só pode ser autorizada
a trabalhadores que durante o horário de trabalho estejam portando o cartão de identificação com nome,
função, fotografia e validade do curso de transporte de cargas e dos exames médicos, que devem ser
anuais.
NR - 12 Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
A NR-12 estabelece as medidas prevencionistas de segurança e higiene no trabalho a serem adotadas pela
empresa em relação à instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, com a finalidade de
prevenir acidentes do trabalho.
NR - 13 Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulação
A NR-13 estabelece os requisitos relativos à instalação, operação e manutenção de caldeiras e vasos de
pressão, com a finalidade de prevenir a ocorrência de acidentes do trabalho.
NR - 14 Fornos
A NR-14 estabelece as recomendações relativas à construção, operação e manutenção de fornos industriais
nos ambientes de trabalho. Uma observação importante é que os fornos devem ser construídos solidamente,
revestidos com material refratário, de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de
tolerância estabelecidos no NR-15.
NR - 15 Atividades e Operações Insalubres
A NR-15 define as atividades, operações, agentes insalubres, estabelece os limites de tolerância dessas
atividades e prevê medidas preventivas com a finalidade de proteger a saúde dos trabalhadores.
NR - 16 Atividades e Operações Perigosas
A NR-16 regulamenta as atividades e operações consideradas perigosas, entendendo-se como tal aquelas
constantes de seus anexos. Esta norma assegura ao trabalhador que exerça suas atividades em condições de
periculosidade o adicional de 30%, incidente sobre seu salário, sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
As atividades consideradas perigosas e que constam em seus anexos são, operações perigosas com
Motocicleta, Explosivos, Inflamáveis, Radiações Ionizantes e substâncias radioativas e profissionais de
Segurança Pessoal ou Patrimonial.
NR - 17 Ergonomia
A NR-17 que estabelece medidas preventivas, a serem adotadas pelas empresas, com a finalidade de adaptar
as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, proporcionando-lhes
conforto, segurança e desempenho eficiente. É a norma regulamentadora da ergonomia.
Esta norma não diz respeito apenas a questões posturais, de posto de trabalho, de movimentos e
equipamentos para execução das tarefas. Ao mencionar características psicofisiológicas, a NR-17 inclui
situações como a de pressão psicológica, estresse, pressão por resultado, questões essas que também
estão relacionadas a ergonomia.
NR - 18 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
A NR-18 estabelece as diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização com a
finalidade de implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas
condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção.
É obrigatório a elaboração do PCMAT em todo canteiro com 20 trabalhadores ou mais. Ele é o plano de
segurança da obra, e funciona como um PPRA para a construção civil abrangendo todas as etapas da obra e
todos os dispositivos de segurança de cada atividade. O PCMAT deve ficar na obra a disposição da
fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
A norma também define como obrigatório o treinamento admissional de segurança que é um treinamento
referente a saúde e segurança na obra.
NR - 19 Explosivos
A NR-19 estabelece as disposições regulamentares referentes a fabricação, importação, exportação,
tráfico e comércio de explosivos, com o objetivo de proteger a saúde e a integridade física dos
trabalhadores em seus ambientes de trabalho e de terceiros. A norma cita a obrigatoriedade de se
obedecer ao disposto na legislação específica para explosivos em especial o regulamento para
fiscalização de Produtos Controlados (R–105) do exército Brasileiro, aprovado pele Decreto número 3665.
NR - 20 Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis
A NR-20 estabelece as disposições regulamentares referentes ao armazenamento, manuseio e transporte de
líquidos combustíveis e inflamáveis, com o objetivo de proteger a saúde e a integridade física dos
trabalhadores em seus ambientes de trabalho.
NR - 21 Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis
A NR-21 estabelece medidas preventivas, a serem adotadas pelas empresas, com a finalidade de proteger os
trabalhadores dos males causados pelo trabalho a céu aberto. Ela exige medidas especiais que protejam os
trabalhadores contra insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes.
NR - 22 Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
A NR-22 estabelece as diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que
objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas
condições e no meio ambiente de trabalho na mineração.
NR - 23 Proteção Contra Incêndios
A NR-23 estabelece as medidas de proteção contra incêndios a serem adotadas pelas empesas, com a
finalidade de proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
NR - 24 Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
A NR-24 estabelece as medidas de higiene e conforto a serem observadas pelas empresas, nos locais de
trabalho, especialmente no que tange aos sanitários, vestiários, refeitórios, cozinhas e alojamentos com
a finalidade de proteger a saúde e trazer dignidade aos trabalhadores e ao ambiente de trabalho, como a
exigência de se manter estes ambientes limpos.
NR - 25 Resíduos Industriais
A NR-25 estabelece as medidas preventivas a serem observadas pelas empresas na destinação final de seus
resíduos industriais.
Entende-se como resíduos industriais aqueles provenientes dos processos industriais, na forma sólida,
líquida ou gasosa ou combinação dessas, e que por suas características físicas, químicas ou
microbiológicas não se assemelham aos resíduos domésticos.
NR - 26 Sinalização de Segurança
A NR-26 é a norma da sinalização de segurança, ela afirma que as cores utilizadas nos locais de trabalho
para identificação dos equipamentos de segurança, delimitação das áreas, identificação de tubulações
empregadas para a condução de líquidos e gases e advertir contra riscos, devem atender ao disposto nas
normas técnicas oficiais. A NBR 7195/95 “Cores para Segurança” é a norma técnica oficial que conhecemos
que trata do tema.
NR - 27 Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho
A NR-27 que regulamenta o registro profissional do técnico de segurança do trabalho no ministério do
trabalho foi revogada pela portaria 262 em 2008, a nova portaria além de definir o procedimento,
documentos necessários para o registro.
NR - 28 Fiscalização e Penalidades
A NR-28 estabelece os procedimentos a serem adotados pela fiscalização trabalhista de segurança e
medicina do trabalho tanto no que diz respeito à concessão de prazos às empresas para a correção das
irregularidades técnicas, como também no que concerne ao procedimento de autuação por infração as normas
regulamentadoras de segurança e medicina do trabalho.
Esta norma faz referência ao critério da Dupla Visita, que consiste na não autuação em imediato de
empresas que atendam requisitos específicos. Desta forma, realiza-se uma primeira visita, e no caso de
irregularidades é feita uma notificação com prazo para adequações, e apenas na segunda visita,
permanecendo as irregularidades é feita a autuação da empresa.
NR - 29 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
A NR-29 têm por objetivo regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais,
facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e
saúde aos trabalhadores portuários.
NR - 30 Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
A NR-30 é destinada à trabalhadores aquaviários.
NR - 31 Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e
Aquicultura
A NR-31 foi elaborada para atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e
aquicultura.
NR - 32 Segurança e Saúde no Trabalho em Serviço de Saúde
A NR-32 refere-se as atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
NR - 33 Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados
A NR-33 estabelece os requisitos mínimos para a identificação de espaços confinados e o reconhecimento,
avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a
segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.
NR - 34 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construção, Reparação e Desmonte Naval
A NR-34 tem a finalidade de estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de proteção a segurança, a
saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval.
NR - 35 Trabalho em Altura
A NR-35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo
o planejamento, a organização, execução, treinamento de funcionários, de forma a garantir a segurança e
a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
A NR 35 considera profissional capacitado aquele que possui curso específico em Segurança do trabalho
reconhecido pelo MEC, como o técnico ou engenheiro de segurança do trabalho.
NR - 36 Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados
A NR-36 estabelece os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos
existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados
destinados ao consumo humano.